Concessionárias estão proibidas de interromper o fornecimento de água em residências do perímetro urbano e rural. Medida se aplica também aos consumidores inadimplentes.
As concessionárias e empresas prestadoras de serviços no abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos estão proibidas, durante um prazo de 60 dias, de suspender o fornecimento de água em todas as cidades do estado.
O decreto foi publicado em uma edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (26). A medida é uma estratégia para enfrentar e prevenir os danos causados pela pandemia do novo coronavírus.
As empresas reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia (Agero), estão proibidas de interromper os serviços aos consumidores residenciais do perímetro urbano e rural, assim como dos serviços essenciais, inclusive aqueles que estão inadimplentes, exceto em caso de manutenção ou reparos na rede de abastecimento.
Confira o texto do decreto publicado:
O Diretor-Presidente da Agência de Regulação dos Serviços Delegados do Estado de Rondônia
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar que as concessionárias e prestadoras de serviços de abastecimento de água, coleta de esgotos e resíduos sólidos reguladas pela Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Rondônia – AGERO, em caráter emergencial, se abstenham de suspender ou interromper os serviços pelo período de 60 (sessenta) dias, inclusive por inadimplência, de consumidores residenciais, rurais e urbanos, bem como dos serviços essenciais, visto a situação atípica que estamos enfrentando em virtude do esforço mútuo de toda humanidade ao combate e prevenção a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
§1º. Ficam excepcionados da previsão do caput, os casos de interrupção de abastecimento por necessidade de realizar manutenção ou reparos essenciais ao pleno funcionamento da rede.
§2º. A realização de manutenção de rede ou de reparos essenciais deve ser previamente comunicada à AGERO.
§3º. Quaisquer paralisações de serviço devem ser amplamente divulgadas pela concessionária, devendo tais informações serem mantidas em destaque em sua página na internet e adotadas todas as providências possíveis para minimizar os impactos.
§4º. A vedação da suspensão do fornecimento por inadimplência não impede a adoção de medidas de cobrança de débitos vencidos, previstas na legislação vigente.
Art. 2º. Aos municípios em que os serviços de fornecimento de água, esgoto e coleta de resíduos sólidos seja regulado por Agências de Regulação municipais, fica facultada a adesão às medidas mencionadas nesta Resolução, sem prejuízo da adoção de outras medidas de competência da municipalidade.
Art. 3º. Excepcionalmente, permite-se às prestadoras dos serviços de abastecimento de água, coleta de esgoto e resíduos sólidos:
I – A substituição da fatura mensal impressa por faturas eletrônicas ou código de barras;
II – Que as leituras sejam feitas em intervalos diferentes ou substituídas por consumo médio nos últimos 12 (doze) meses;
III – A suspensão do atendimento presencial e a intensificação dos recursos automáticos no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
a) Nos atendimentos telefônicos ou via SAC, as concessionárias devem priorizar as solicitações de urgência e emergência.