Art. 23. Fica determinado o fechamento dos centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de:

• Farmácias e Drogarias;
• Clínicas de atendimento médico e laboratoriais, bem como atendimento
veterinário;
• Mercearias, minimercados, mercados e supermercados, açougues e peixarias;
• Restaurantes e padarias, exclusivamente para venda de produtos afins, sem a disponibilização de mesas, podendo o consumidor buscar o item no local ou por delivery;
• Postos de combustíveis;
• Distribuidores de bebidas e gás;
• Serviços funerários;
• Caixas eletrônicos e casas lotéricas e os atendimentos bancários referentes
aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus,
bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves;
• Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais e agrícolas;
• Materiais de construção poderão funcionar em operação de delivery, e;
• Aqueles que tiverem seus serviços requisitados pela Administração
Municipal, com finalidade de atendimento às atividades de contenção da pandemia de que trata
este Decreto.

Os empreendimentos poderão na sua totalidade disponibilizar sistema de
atendimento eletrônico, ou por telefone, bem como entrega em domicílio (delivery).

Todos os demais empreendimentos que exercem atividades na cidade e que
não estão listados neste artigo, encontram-se com suas atividades SUSPENSAS pelo período previsto neste Decreto de Calamidade Pública, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de
resguardar o interesse público e a saúde coletiva.

O descumprimento do referido decreto pode trazer sanções.

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